Actos de comércio objectivos (primeira parte do artº 2º) são aqueles cuja comercialidade intrínseca dispensa qualquer referência à qualidade dos sujeitos que neles intervêm encontrando regulamentação quer na Lei comercial quer, na Lei Civil. Ou seja, são todos os regulados pelo direito comercial, independentemente de a pessoa que os pratica ser ou não comerciante. Estes actos objectivos de comércio encontram-se tipificados nos artºs 230º e 463º do Código Comercial.
Actos de comércio subjectivos (segunda parte do artº 2º) são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, salvo se o acto tiver natureza exclusivamente civil e se o contrário não decorrer do próprio acto, inerentes ao desenvolvimento da actividade económica deste. Ou seja, são todos aqueles que não têm natureza exclusivamente civil e que, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontram relacionados com a actividade comercial. Será a qualidade do sujeito que praticar os actos que lhe conferirá comercialidade.
“Mário (…) monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores! (…) tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Maria (…)”
Embora fornecedor da loja de Maria, Mário não pratica actos de comércio objectivos. Para ser considerado como tal teria que preencher os requisitos determinados no artº 2º que remete para o artº 463º “São consideradas comerciais: 1º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” e para o nº 2 do artº 230º “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas que se propuserem: 2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;”. A situação de Mário que o texto apresenta faz com que o artº 2º seja excluído pelo parágrafo 2º do artº 230º “Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.”.
“(…) loja de Maria (…) Florzinha de Bairro (…)”
Maria, ao fazer da venda de flores a sua actividade profissional, pratica actos de comércio objectivos, artº 2º primeira parte conjugado com o nº 1º. do artº 463º do Código Comercial. É comerciante ao abrigo do disposto no artº 13º do Código Comercial “São comerciantes: 1º. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º. As sociedades comerciais”.
Comerciante é aquele que, possuindo capacidade comercial, artº 7º do Código Comercial, tem uma empresa e através dela exerce uma actividade comercial.
Maria é comerciante em nome individual, artº 38º do Dec-Lei 129/98, exercendo actividades expressas no artº 230º do Código Comercial.
Conforme o disposto no artº 18º do Código Comercial, os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma, a possuir escrituração mercantil, a inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço e a prestar contas.
Assim, para desempenhar legalmente a sua actividade Maria deve efectuar o registo da firma no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
O RNPC tem por função gerir e organizar quer o ficheiro central das pessoas colectivas quer, a admissibilidade de firmas e denominações – artº 1º do Dec-Lei 129/98 “O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.”
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes podendo assumir duas formas distintas, por depósito ou por transcrição.
Firma é o nome pelo qual se exerce uma actividade económica e visa identificar o comerciante. O comerciante tem o direito de escolher o nome da firma com respeito à lei vigente. A leitura do texto indica-nos a designação de “Florzinha de Bairro” a qual podemos considerar como sendo este o nome da firma de Maria (identificativo também do nome da loja).
O comerciante só pode adoptar uma única firma e o seu registo deve ser composto pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo-lhe ser adicionado uma alcunha - nº 1 do artº 38º do Dec-Lei 129/98 “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.”.
O nome do comerciante pode ainda ser substituído por um pseudónimo desde que este seja o nome pelo qual o comerciante é identificado no desempenho da sua actividade – artº 74º do Código Civil “O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.”
O comerciante em nome individual, ainda que desempenhe várias actividades, só pode adoptar uma firma pois será aquele património que responderá quer pelos lucros quer, pelos prejuízos. No entanto, a esta regra é permitida uma excepção, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). Esta excepção permite ao empresário ter assim uma firma e uma EIRL em simultâneo.
A admissibilidade da firma deve respeitar e cumprir princípios regulados no Dec-Lei 129/98 como:
O princípio da verdade, ou seja, a denominação da firma deve ser clara e expressiva para o consumidor no que concerne à identificação da actividade praticada, evitando a indução em erro deste – nº 1 e 2 do artº 32º “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.”
O princípio da licitude, que evidencia a proibição de apropriação ilegítima de símbolos nacionais para fins publicitários, assim como expressões incompatíveis com a moral, bons costumes e liberdade de opção politica, religiosa ou ideológica – nº 4 do artº 32º alíneas c) “Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes”, d) “Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica”, e) “Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.”
Os símbolos nacionais estão legitimados na Constituição da Republica Portuguesa no seu artº 11º.
O princípio da novidade, o qual regula que não devem existir duas firmas com o mesmo nome susceptíveis de induzir o consumidor em erro relativamente à actividade praticada – nº 1 do artº 33º “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.”
O princípio da unidade indica que o comerciante só pode adoptar uma única firma nº 1 do artº 38º “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, (…)”
Maria, enquanto comerciante e no exercício da sua actividade profissional, tem a obrigatoriedade de possuir escrituração organizada nos termos do disposto no artº 29º, e seguintes, do Código Comercial “Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.”
“(…) apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias (…). Ela na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador!”
Assumindo que a feira em Madrid é de floricultura, pode-se considerar a deslocação de Mário como um compromisso comercial, atendendo ao pressuposto que a sua presença naquele evento teve a finalidade de melhorar e aumentar os seus conhecimentos naquela área, bem como a aquisição de novas espécimes para a sua plantação.
O acto de compra de bilhetes, as noites no hotel e as refeições, são considerados, na situação de Mário, como actos exclusivamente civis.
Na caso de Maria os actos de compra de bilhetes para o futebol e noites de hotel, atendendo à sua situação profissional poderiam ser considerados como comerciais no entanto, estando ela em período de férias e tendo praticado estes actos para promover a sua vida civil com Mário, estes actos são considerados exclusivamente civis. Em oposição, a compra do computador pode ser considerado como um acto de comércio subjectivo – segunda parte do artº 2º do Código Comercial – pois não estando evidenciado no texto a finalidade de uso deste, pode-se assumir a ambígua utilização.
Actos de comércio subjectivos (segunda parte do artº 2º) são todos os contratos e obrigações dos comerciantes, salvo se o acto tiver natureza exclusivamente civil e se o contrário não decorrer do próprio acto, inerentes ao desenvolvimento da actividade económica deste. Ou seja, são todos aqueles que não têm natureza exclusivamente civil e que, simultaneamente, não existe forma de provar que não se encontram relacionados com a actividade comercial. Será a qualidade do sujeito que praticar os actos que lhe conferirá comercialidade.
“Mário (…) monte alentejano, onde cultivava as mais belas flores! (…) tornando-se Mário fornecedor exclusivo da loja de Maria (…)”
Embora fornecedor da loja de Maria, Mário não pratica actos de comércio objectivos. Para ser considerado como tal teria que preencher os requisitos determinados no artº 2º que remete para o artº 463º “São consideradas comerciais: 1º As compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;” e para o nº 2 do artº 230º “Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas que se propuserem: 2. Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;”. A situação de Mário que o texto apresenta faz com que o artº 2º seja excluído pelo parágrafo 2º do artº 230º “Não se haverá como compreendido no nº 2 o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.”.
“(…) loja de Maria (…) Florzinha de Bairro (…)”
Maria, ao fazer da venda de flores a sua actividade profissional, pratica actos de comércio objectivos, artº 2º primeira parte conjugado com o nº 1º. do artº 463º do Código Comercial. É comerciante ao abrigo do disposto no artº 13º do Código Comercial “São comerciantes: 1º. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão; 2º. As sociedades comerciais”.
Comerciante é aquele que, possuindo capacidade comercial, artº 7º do Código Comercial, tem uma empresa e através dela exerce uma actividade comercial.
Maria é comerciante em nome individual, artº 38º do Dec-Lei 129/98, exercendo actividades expressas no artº 230º do Código Comercial.
Conforme o disposto no artº 18º do Código Comercial, os comerciantes estão especialmente obrigados a adoptar uma firma, a possuir escrituração mercantil, a inscrever no registo comercial os actos a ele sujeitos, a dar balanço e a prestar contas.
Assim, para desempenhar legalmente a sua actividade Maria deve efectuar o registo da firma no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
O RNPC tem por função gerir e organizar quer o ficheiro central das pessoas colectivas quer, a admissibilidade de firmas e denominações – artº 1º do Dec-Lei 129/98 “O Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) tem por função organizar e gerir o ficheiro central de pessoas colectivas, bem como apreciar a admissibilidade de firmas e denominações.”
O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes podendo assumir duas formas distintas, por depósito ou por transcrição.
Firma é o nome pelo qual se exerce uma actividade económica e visa identificar o comerciante. O comerciante tem o direito de escolher o nome da firma com respeito à lei vigente. A leitura do texto indica-nos a designação de “Florzinha de Bairro” a qual podemos considerar como sendo este o nome da firma de Maria (identificativo também do nome da loja).
O comerciante só pode adoptar uma única firma e o seu registo deve ser composto pelo seu nome civil, completo ou abreviado, podendo-lhe ser adicionado uma alcunha - nº 1 do artº 38º do Dec-Lei 129/98 “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.”.
O nome do comerciante pode ainda ser substituído por um pseudónimo desde que este seja o nome pelo qual o comerciante é identificado no desempenho da sua actividade – artº 74º do Código Civil “O pseudónimo, quando tenha notoriedade, goza da protecção conferida ao próprio nome.”
O comerciante em nome individual, ainda que desempenhe várias actividades, só pode adoptar uma firma pois será aquele património que responderá quer pelos lucros quer, pelos prejuízos. No entanto, a esta regra é permitida uma excepção, os Estabelecimentos Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRL). Esta excepção permite ao empresário ter assim uma firma e uma EIRL em simultâneo.
A admissibilidade da firma deve respeitar e cumprir princípios regulados no Dec-Lei 129/98 como:
O princípio da verdade, ou seja, a denominação da firma deve ser clara e expressiva para o consumidor no que concerne à identificação da actividade praticada, evitando a indução em erro deste – nº 1 e 2 do artº 32º “1. Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 2. Os elementos característicos das firmas e denominações, ainda quando constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.”
O princípio da licitude, que evidencia a proibição de apropriação ilegítima de símbolos nacionais para fins publicitários, assim como expressões incompatíveis com a moral, bons costumes e liberdade de opção politica, religiosa ou ideológica – nº 4 do artº 32º alíneas c) “Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes”, d) “Expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica”, e) “Expressões que desrespeitem ou se apropriem ilegitimamente de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.”
Os símbolos nacionais estão legitimados na Constituição da Republica Portuguesa no seu artº 11º.
O princípio da novidade, o qual regula que não devem existir duas firmas com o mesmo nome susceptíveis de induzir o consumidor em erro relativamente à actividade praticada – nº 1 do artº 33º “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas.”
O princípio da unidade indica que o comerciante só pode adoptar uma única firma nº 1 do artº 38º “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, (…)”
Maria, enquanto comerciante e no exercício da sua actividade profissional, tem a obrigatoriedade de possuir escrituração organizada nos termos do disposto no artº 29º, e seguintes, do Código Comercial “Todo o comerciante é obrigado a ter livros que dêem a conhecer, fácil, clara e precisamente, as suas operações comerciais e fortuna.”
“(…) apenas desabrochou em Madrid! Ele, tinha-se deslocado lá a uma feira (tendo comprado bilhetes de comboio, três noites de hotel e refeições); ela, quando soube que ele ia, tirou dias de férias (…). Ela na mão levou dois bilhetes para o Real Madrid-Barcelona, gastou dinheiro num hotel e ainda teve tempo para comprar um excelente computador!”
Assumindo que a feira em Madrid é de floricultura, pode-se considerar a deslocação de Mário como um compromisso comercial, atendendo ao pressuposto que a sua presença naquele evento teve a finalidade de melhorar e aumentar os seus conhecimentos naquela área, bem como a aquisição de novas espécimes para a sua plantação.
O acto de compra de bilhetes, as noites no hotel e as refeições, são considerados, na situação de Mário, como actos exclusivamente civis.
Na caso de Maria os actos de compra de bilhetes para o futebol e noites de hotel, atendendo à sua situação profissional poderiam ser considerados como comerciais no entanto, estando ela em período de férias e tendo praticado estes actos para promover a sua vida civil com Mário, estes actos são considerados exclusivamente civis. Em oposição, a compra do computador pode ser considerado como um acto de comércio subjectivo – segunda parte do artº 2º do Código Comercial – pois não estando evidenciado no texto a finalidade de uso deste, pode-se assumir a ambígua utilização.
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